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“STF está prestes a abrir um perigoso precedente”, diz Janaína sobre votação polêmica

A deputada e professora de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Janaína Paschoal (PSL-SP), comentou sobre o trâmite da votação que ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, respectivamente.

“STF está prestes a abrir um perigoso precedente… Depois, não digam que não avisei!”, alertou a parlamentar, sem citar explicitamente a natureza do processo. Críticos da votação alegam que se a Corte autorizar a reeleição de Maia e Alcolumbre, estará tomando uma decisão inconstitucional.

Até o jornal Folha de S. Paulo, de viés oposicionista ao atual governo, disse que o STF está dando um “drible na Constituição para reeleição de Maia e Alcolumbre”. Até o momento, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes votaram a favor da reeleição, enquanto Kassio Nunes defendeu a possibilidade de recondução apenas de Alcolumbre.

“A simpatia de ministros com a postura de Maia e Alcolumbre nos enfrentamentos do presidente Jair Bolsonaro com o Supremo, mudanças constitucionais recentes e as articulações políticas nos bastidores, porém, têm alimentado a esperança de ambos de continuarem à frente do Congresso”, diz a Folha.

A constatação do próprio jornal conhecido por matérias contra o governo é um grande sinal de alerta, visto que se trata do reconhecimento de algo muito grave em termos constitucionais. A Constituição Federal proíbe a reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado, como está escrito, com destaque nosso:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”
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